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sábado, 5 de novembro de 2011

A década da educação e a esperança da diplomação no caso Vizivali


A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabeleceu no seu artigo 62, que "a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena", admitindo a possibilidade de "formação mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade Normal".

Neste sentido, consciente da real necessidade do magistério em nosso país, foi instituído a Década da Educação, com início em dezembro de 1997 com vigência até dezembro de 2007. Assim, através do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu os passos principais que deverão ser seguidos, para que a União, Estados e Municípios superem o atraso em termos de educação no Brasil.

De modo, que um desses passos se destinam à melhoria da qualidade do ensino por meio do aperfeiçoamento dos docentes e para minimizar o problema dos chamados "professores leigos " através do supra citado artigo 87 do ADCT, o qual instituiu a responsabilidade aos municípios e supletivamente ao Estado e a União, para realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, fazendo uso dos recursos da educação à distância.

Este engajamento, de forma conjunta entre os entes públicos, é no sentido de se fazer cumprir até o final da Década da Educação, que já se deu no ano de 2007, a missão de somente ser admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço e assim, formar docentes para atuar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil.

Amplamente divulgado pela mídia o caso Vizivali, o qual está dando muito pano para a manga, sendo que a situação já a algum tempo escambou para o Judiciário, onde os interessados pleiteiam o direito do recebimento de seus diplomas, além de danos morais, sendo no mínimo um fato que as autoridades públicas merecem dar acurada atenção, por se tratar de parcela da sociedade que se constituem nos principais instrumentos de formação da educação das nossas crianças e adolescentes.

Neste sentido, consciente da responsabilidade pública, o Governo do Estado do Paraná, através do Governador Beto Richa, no mês de junho do corrente ano, regularizou a situação após 8 (oito) anos de imbrólio, onde 35.000 professores que concluíram o programa de capacitação para docentes pela Vizivali, não conseguiram validar seus diplomas.

No entanto, para regularização da situação para validação dos diplomas, foi solicitado aos alunos, para que se inscrevessem no curso de complementação de licenciatura em Pedagogia ofertado na modalidade a distância, a ser desenvolvido em convênio com o Ministério da Educação - MEC, Universidade Aberta do Brasil UAB, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES, UEL, UEM, UEPG e UNICENTRO.

Milhares de alunos se inscreveram em referido curso de complementação, no entanto, inúmeras inscrições vem sendo INDEFERIDAS ao argumento, de que o aluno não apresentou no ato da inscrição o comprovante de vínculo como professor da rede pública, no período de 2002 a 2006 ou atual.

Pasmem, que tal requisito não foi exigido dos alunos no ato da matrícula no início do curso e mesmo durante a sua realização, cuja irregularidade portanto, não lhes foi comunicada, seja verbalmente ou por escrito.

E diante desta situação, observa-se, que centenas de alunos que pagaram as suas mensalidades regularmente e que tiveram suas inscrições indeferidas não poderão obter seus diplomas de licenciatura em Pedagogia.

Neste caso, é prudente o exercício regular de direito, sendo o remédio legal o MANDADO DE SEGURANÇA, a fim de cassar o ato de autoridade pública que indeferiu as inscrições por irregularidade, que os alunos só tiveram conhecimento somente ao final do curso, quando do resultado do exame da documentação para participação no curso de complementação.

Sem dúvida, se ao tempo da realização do curso não havia óbice legal, irregularidade a ponto de obstar a participação do aluno no Curso de Licenciatura, sendo que após ter pago todas as mensalidades, realizado exames, trabalhos, também não poderia haver tal impedimento na fase complementar, posto que pelo "princípio da causalidade", quem deu causa a necessidade do curso de complementação não foram os mais de 35 mil alunos inscritos no Curso de Licenciatura em Pedagogia. Isto posto, concluindo a nossa matéria, penso, que a via judicial deva ser o caminho a ser trilhado por aqueles que de alguma forma se sentiram lesados em sua honra e tiveram prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de mensalidades e outras despesas sem a correspondente contraprestação, que se aperfeiçoaria com a entrega dos diplomas do Curso de Licenciatura em Pedagogia e em decorrência, a possibilidade de acesso a concursos públicos, e novas oportunidades de trabalho, seja em escolas públicas ou privadas.

Yuri John Forselini
OAB/PR - 18.062
yuriforselini@hotmail.com

Fonte: patob.com.br 

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