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terça-feira, 19 de junho de 2012

TJ determina que o Estado do Paraná proceda à progressão funcional de professora que concluiu curso de Pedagogia a distância

Dando provimento ao recurso de apelação interposto por uma professora da rede estadual (V.S.H.), formada em Pedagogia pela Universidade Castelo Branco (com aproveitamento de disciplinas cursadas na Faculdade Vizivali), a 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que o Estado do Paraná proceda ao respectivo avanço na carreira da referida servidora e pague a ela a remuneração referente à Classe 11, Nível I, do Quadro Próprio do Magistério, desde a data da denegação do pedido administrativo (12 de maio de 2010).

Essa decisão reformou a sentença do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido (formulado por V.S.H.) de declaração de nulidade do ato administrativo (do Estado do Paraná) que impediu sua progressão funcional, bem como o pleito da remuneração referente à Classe 11, Nível I.

No recurso de apelação, V.S.H. sustentou, em síntese, que o Programa de Capacitação ofertado pela Instituição foi autorizado de acordo com a Deliberação 04/02 do Conselho Estadual da Educação e a Portaria 93/02 do Conselho Estadual da Educação, bem como autorizado pelos Pareceres 1.182/02 e 634/04, sendo, portanto, válido o Programa de Capacitação da Vizivali. Assim, requereu o provimento do recurso para declarar que a recorrente preenche os requisitos do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 103/2004 porque possui curso superior.
A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthesconsignou em seu voto: "Da análise dos autos constata-se que a recorrente, [...], após a conclusão do curso superior de Pedagogia pela instituição de ensino Universidade Castelo Branco, na modalidade de ensino a distância, requereu a sua promoção amparada no artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 103/04, para a classe 11, Nível I, o qual foi negado pelo recorrido pelo argumento de necessidade de complementação das horas das disciplinas cursadas na instituição de ensino Vizivali". 

"Sustenta a recorrente que o Programa de Capacitação ofertado pela Instituição foi autorizado de acordo com a Deliberação 04/02 do Conselho Estadual da Educação, a Portaria 93/02 do Conselho Estadual da Educação e autorizado pelos Pareceres 1.182/02 e 634/04, sendo, portanto, válido o Programa de Capacitação da Vizivali, requerendo, portanto, o provimento do recurso para o fim de ser declarado que a recorrente preenche os requisitos do artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 103/2004, eis que portadora de curso superior [...]."

"Razão lhe assiste. Observa-se que não se discute nesta demanda a validade ou não do certificado emitido pela VIZIVALI, relativo ao seu conhecido curso de capacitação para professores do ensino fundamental, que não foi reconhecido pelo MEC e assim não pode ser considerado um "curso superior"."

"O que se discute é o direito da apelante a ser promovida com base no diploma de curso superior de PEDAGOGIA, emitido pela UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO em data de 20 de novembro de 2009, devidamente registrado."

"A questão do aproveitamento de disciplinas do curso da VIZIVALI pela UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO é um pouco controvertida nesta Corte, mas há precedentes vários reconhecendo que, com base na autonomia didática das universidades garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, é legal o aproveitamento de matérias lecionadas na VIZIVALI."

"O artigo 207 da Carta Magna dispõe: ‘As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão'."

"De outro lado, sabe-se que a Portaria nº 28, de 29.3.2010, do MEC de fato suspendeu a atuação da Universidade Castelo Branco na oferta de cursos à distância, porém, seus efeitos evidentemente não são retroativos."

"O artigo 3º da Portaria validou os diplomas expedidos antes de publicada a mesma Portaria em 29 de março de 2010."

"Tendo sido expedido o diploma de PEDAGOGIA da apelante pela UCB em 20 de novembro de 2009, não se pode dizer que não tenha (a apelante) a habilitação superior. Seu diploma permanece válido, mesmo com o posterior descredenciamento da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO pelo MEC."

"No caso, impende ainda frisar, que não se aplica ao caso o Enunciado 01 da jurisprudência dominante da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça, pois estamos aqui a tratar de curso superior da UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, e não do curso de capacitação da VIZIVALI, este sim em situação irregular até esta data."

"Em acréscimo, insta destacar o que prevê o artigo 48 da LDB (Lei Federal 9.394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional): 'Art. 48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º - Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação'."

"De conseguinte, a apelante deve ter seus direitos reconhecidos nesta Corte, pois, após frequentar um curso não reconhecido (da VIZIVALI), obteve graduação regular por outra instituição, qual seja a UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO, não podendo o réu/apelado negar o direito à promoção previsto no artigo 11, inciso II, da Lei Complementar Estadual 103/2004 (fls. 55/62), eis que estão preenchidos os requisitos legais para tanto."

"Assim, deve o apelado proceder ao respectivo avanço na carreira da apelante da Classe 11, Nível Especial I, para a Classe 11 - Nível I, do Quadro Próprio do Magistério com o pagamento da respectiva remuneração, e ainda condeno o apelado a efetuar o pagamento da remuneração referente à Classe 11, Nível I, desde a data da denegação do pedido administrativo (12 de maio de 2010)."

(Apelação Cível n.º 830644-7)

CAGC